Art. 3º. O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
II - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IV - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IX - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
X - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XI - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIV - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XV - Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVII - Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XVIII - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIX - Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XXI - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
§ 1º - Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 3º - O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
II - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IV - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
IX - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
X - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XI - Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIV - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XV - Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVII - Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XVIII - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XIX - Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
XXI - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 12.144, de 2024)
§ 1º - Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 3º - O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.