Art. 1º. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC. (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 1º - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 2º - O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte. (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 1º - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
§ 2º - O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte. (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)