Decreto 11.550/2023 - Artigo 5-E

Art. 5º-E. O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II - Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IV - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VII - Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 1º - Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 2º - Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

Decreto 11.550/2023 - Artigo 5-E

Art. 5º-E. O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II - Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IV - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VII - Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 1º - Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

§ 2º - Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)