Art. 14. Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)