Decreto 11.550/2023 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IV - Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VII - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

X - Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XI - Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

Parágrafo único. Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

Decreto 11.550/2023 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

II - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IV - Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VII - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

X - Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

XI - Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)

Parágrafo único. Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)