Art. 8º. Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:
I - propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;
II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e
III - desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá conter:
I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;
II - a composição da delegação brasileira; e
III - os demais assuntos considerados pertinentes.
I - propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;
II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e
III - desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá conter:
I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;
II - a composição da delegação brasileira; e
III - os demais assuntos considerados pertinentes.