Decreto 11.550/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.

Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a decisão.

Decreto 11.550/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.

Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a decisão.