Art. 13. A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)
Decreto 11.550/2023 - Artigo 13
Art. 13. A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.040, de 5 de junho de 2024)