Título
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA.
Tese
Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
Observação
(nova redação) - DJ 22.08.2005.
Histórico
Redação original - Inserida em 20.09.2000.
Nº 68 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA.
Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
Precedentes
ROMS - 417142-36.1998.5.03.5555 — 19/03/1999
ROAG - 421537-11.1998.5.16.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 04/08/2000
AG-ROMS - 571185-64.1999.5.04.5555 — João Oreste Dalazen — 02/03/2001
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA.
Tese
Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
Observação
(nova redação) - DJ 22.08.2005.
Histórico
Redação original - Inserida em 20.09.2000.
Nº 68 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA.
Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
Precedentes
ROMS - 417142-36.1998.5.03.5555 — 19/03/1999
ROAG - 421537-11.1998.5.16.5555 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 04/08/2000
AG-ROMS - 571185-64.1999.5.04.5555 — João Oreste Dalazen — 02/03/2001