Decreto-Lei 9.787/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Para os efeitos de melhoria de montepio e meio sôldo, ficam aplicados os dispositivos do artigo 14, na conformidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 103, de 23 de Dezembro de 1937, ao falecido Professor da Escola Militar, Major reformado do Exército, Alberto de Faria.

Decreto-Lei 9.787/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Para os efeitos de melhoria de montepio e meio sôldo, ficam aplicados os dispositivos do artigo 14, na conformidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 103, de 23 de Dezembro de 1937, ao falecido Professor da Escola Militar, Major reformado do Exército, Alberto de Faria.