Decreto-Lei 9.787/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e não dá direito à percepção de atrazados.

Decreto-Lei 9.787/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e não dá direito à percepção de atrazados.