Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Esporte, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X - Ministério da Fazenda;
XI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XII - Ministério da Igualdade Racial;
XIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIV - Ministério de Minas e Energia;
XV - Ministério das Mulheres;
XVI - Ministério de Portos e Aeroportos;
XVII - Ministério das Relações Exteriores;
XVIII - Ministério da Saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XX - Ministério dos Transportes;
XXI - Ministério do Turismo;
XXII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XXIII - Banco Central do Brasil.
§ 1º - A Confederação Brasileira de Futebol será convidada permanente para as reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Esporte.
I - Ministério do Esporte, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X - Ministério da Fazenda;
XI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XII - Ministério da Igualdade Racial;
XIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIV - Ministério de Minas e Energia;
XV - Ministério das Mulheres;
XVI - Ministério de Portos e Aeroportos;
XVII - Ministério das Relações Exteriores;
XVIII - Ministério da Saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XX - Ministério dos Transportes;
XXI - Ministério do Turismo;
XXII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XXIII - Banco Central do Brasil.
§ 1º - A Confederação Brasileira de Futebol será convidada permanente para as reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Esporte.