Art. 8º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Ministro de Estado do Esporte.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Ministro de Estado do Esporte.