Art. 15. A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com critério seguinte:
a) 10% (dez por cento) até 30 dias;
b) 20% (vinte por cento) até 60 dias;
c) 50% (cinquenta por cento) até 90 dias;
d) 100% ( cem por cento) após 90 dias.
a) 10% (dez por cento) até 30 dias;
b) 20% (vinte por cento) até 60 dias;
c) 50% (cinquenta por cento) até 90 dias;
d) 100% ( cem por cento) após 90 dias.