Art. 16. Fica instituída mulda de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuírem o beneficio previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.
Decreto 81.668/1978 - Artigo 16
Art. 16. Fica instituída mulda de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuírem o beneficio previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.