Decreto 81.668/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O crédito acima referido será corrigido monetariamente, para efeito do cálculo de juros e de resgate, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos.

Decreto 81.668/1978 - Artigo 3

Art. 3º. O crédito acima referido será corrigido monetariamente, para efeito do cálculo de juros e de resgate, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos.