Art. 3º. O crédito acima referido será corrigido monetariamente, para efeito do cálculo de juros e de resgate, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos.
Parágrafo único. É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos.