Decreto-Lei 903/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º.

Decreto-Lei 903/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra "b", e 538, §§ 1º e 4º.