Lei 14.021/2020 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS OU DE RECENTE CONTATO


Art. 11. Nos casos dos povos indígenas isolados ou de recente contato, com o objetivo de resguardar seus direitos e de evitar a propagação da Covid-19, somente em caso de risco iminente, em caráter excepcional e mediante plano específico articulado pela União, será permitido qualquer tipo de aproximação para fins de prevenção e combate à pandemia.

Lei 14.021/2020 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS OU DE RECENTE CONTATO


Art. 11. Nos casos dos povos indígenas isolados ou de recente contato, com o objetivo de resguardar seus direitos e de evitar a propagação da Covid-19, somente em caso de risco iminente, em caráter excepcional e mediante plano específico articulado pela União, será permitido qualquer tipo de aproximação para fins de prevenção e combate à pandemia.