Decreto 72.219/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Precedendo a constituição da INFRAERO, o Ministro de Estado da Aeronáutica aprovará os atos constitutivos, de que trata o § 2º do artigo 5º, da Lei, número 5.862, de 12 de dezembro de 1972, elaborados por Comissão Especial, designada de acordo com o § 1º do artigo 5º mencionado.

Decreto 72.219/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Precedendo a constituição da INFRAERO, o Ministro de Estado da Aeronáutica aprovará os atos constitutivos, de que trata o § 2º do artigo 5º, da Lei, número 5.862, de 12 de dezembro de 1972, elaborados por Comissão Especial, designada de acordo com o § 1º do artigo 5º mencionado.