Art. 3º. O Ministro de Estado da Aeronáutica aprovará a constituição da INFRAERO, devendo o respectivo ato e os referidos no artigo anterior constarem de ata.
Parágrafo único. A ata de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial da União em anexo ao ato de aprovação da constituição da Empresa.
Parágrafo único. A ata de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial da União em anexo ao ato de aprovação da constituição da Empresa.