Lei Complementar 1/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.

Lei Complementar 1/1967 - Artigo 4

Art. 4º. Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.