Lei Complementar 1/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos. (Redação dada pela LCP nº 32, de 1977)

§ 1º - Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes, ressalvado o disposto no art. 16, § 1º, da Constituição.

§ 2º - A exigência deste artigo se estende ao caso de fusão de Municípios.

Lei Complementar 1/1967 - Artigo 5

Art. 5º. Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos. (Redação dada pela LCP nº 32, de 1977)

§ 1º - Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes, ressalvado o disposto no art. 16, § 1º, da Constituição.

§ 2º - A exigência deste artigo se estende ao caso de fusão de Municípios.