Lei Complementar 1/1967 - Artigo 10

Art. 10. Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

Lei Complementar 1/1967 - Artigo 10

Art. 10. Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)