Lei Complementar 1/1967 - Artigo 15

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do artigo 9, pela LCP 46, de 21.8.1984)

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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do artigo 9, pela LCP 46, de 21.8.1984)