Lei Complementar 1/1967 - Artigo 14

Art. 14. Independentemente do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, a Fundação IBGE encaminhará, no início do período de que trata o art. 6º da mesma, às Assembléias Legislativas, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a relação dos municípios, em ordem alfabética, com indicação do Estado ou Território em que se situem, a data da fundação e a categoria administrativa ou judiciária, para fins do disposto no art. 9º. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)

Lei Complementar 1/1967 - Artigo 14

Art. 14. Independentemente do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, a Fundação IBGE encaminhará, no início do período de que trata o art. 6º da mesma, às Assembléias Legislativas, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a relação dos municípios, em ordem alfabética, com indicação do Estado ou Território em que se situem, a data da fundação e a categoria administrativa ou judiciária, para fins do disposto no art. 9º. (Incluído pela LCP 46, de 21.8.1984)