Decreto 10.730/2021 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 28 junho a 31 de agosto de 2021, nos seguintes Municípios:

I - no Estado do Amazonas:

a) Apuí;

b) Boca do Acre;

c) Canutama;

d) Humaitá;

e) Lábrea;

f) Manicoré; e

g) Novo Aripuanã;

II - no Estado do Mato Grosso;

a) Apiacás;

b) Aripuanã;

c) Colniza;

d) Cotriguaçú;

e) Marcelândia;

f) Nova Bandeirantes;

g) Peixoto de Azevedo; e

h) Paranaíta;

III - no Estado do Pará:

a) Altamira;

b) Itaituba;

c) Jacareacanga;

d) Novo Progresso;

e) São Félix do Xingu; e

f) Trairão; e

IV - no Estado de Rondônia:

a) Candeias do Jamari;

b) Cujubim;

c) Itapuã do Oeste;

d) Machadinho D’Oeste; e

e) Porto Velho.

Parágrafo único. A atuação das Forças Armadas nos Municípios de que trata o caput abrange:

I - as terras indígenas, as unidades federais de conservação ambiental e as demais áreas de propriedade ou sob posse da União; e

II - as demais áreas dos Estados de que trata os incisos I a IV do caput, caso haja a aprovação pelo Presidente da República de requerimento formulado pelo Governador do respectivo Estado, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Decreto 10.730/2021 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 28 junho a 31 de agosto de 2021, nos seguintes Municípios:

I - no Estado do Amazonas:

a) Apuí;

b) Boca do Acre;

c) Canutama;

d) Humaitá;

e) Lábrea;

f) Manicoré; e

g) Novo Aripuanã;

II - no Estado do Mato Grosso;

a) Apiacás;

b) Aripuanã;

c) Colniza;

d) Cotriguaçú;

e) Marcelândia;

f) Nova Bandeirantes;

g) Peixoto de Azevedo; e

h) Paranaíta;

III - no Estado do Pará:

a) Altamira;

b) Itaituba;

c) Jacareacanga;

d) Novo Progresso;

e) São Félix do Xingu; e

f) Trairão; e

IV - no Estado de Rondônia:

a) Candeias do Jamari;

b) Cujubim;

c) Itapuã do Oeste;

d) Machadinho D’Oeste; e

e) Porto Velho.

Parágrafo único. A atuação das Forças Armadas nos Municípios de que trata o caput abrange:

I - as terras indígenas, as unidades federais de conservação ambiental e as demais áreas de propriedade ou sob posse da União; e

II - as demais áreas dos Estados de que trata os incisos I a IV do caput, caso haja a aprovação pelo Presidente da República de requerimento formulado pelo Governador do respectivo Estado, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.