Lei 12.309/2010 - Artigo 41

Art. 41. As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Lei nº 11.775, de 2008.

Lei 12.309/2010 - Artigo 41

Art. 41. As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Lei nº 11.775, de 2008.