Lei 12.309/2010 - Artigo 4

Art. 4º. As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e às constantes do Anexo VII desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2011, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

Lei 12.309/2010 - Artigo 4

Art. 4º. As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e às constantes do Anexo VII desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2011, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)