Lei 12.309/2010 - Artigo 30

Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.

Lei 12.309/2010 - Artigo 30

Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 29 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.