Lei 12.309/2010 - Artigo 52

Art. 52. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos mesmos limites estabelecidos no art. 39 desta Lei.

Lei 12.309/2010 - Artigo 52

Art. 52. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos mesmos limites estabelecidos no art. 39 desta Lei.