Art. 71. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas:
I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
II - relacionadas como "Demais Despesas Ressalvadas" na Seção II do Anexo IV desta Lei; e
III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1º do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2º desse artigo.
I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
II - relacionadas como "Demais Despesas Ressalvadas" na Seção II do Anexo IV desta Lei; e
III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1º do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2º desse artigo.