Lei 12.309/2010 - Artigo 44

Art. 44. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 110 desta Lei.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 45 desta Lei.

Lei 12.309/2010 - Artigo 44

Art. 44. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 110 desta Lei.

Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 45 desta Lei.