Decreto-Lei 2.247/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendida a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, que contempla os bens destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e de Recife (PE), às importações promovidas por empresas contratadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como aos equipamentos para oficinas e para manutenção de sistemas elétricos e de vias permanentes dos citados projetos, a serem diretamente importados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, atendidas, em ambos os casos, as condições fixadas no aludido diploma legal.

Decreto-Lei 2.247/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendida a isenção de impostos prevista no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.044, de 7 de julho de 1983, que contempla os bens destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e de Recife (PE), às importações promovidas por empresas contratadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como aos equipamentos para oficinas e para manutenção de sistemas elétricos e de vias permanentes dos citados projetos, a serem diretamente importados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, atendidas, em ambos os casos, as condições fixadas no aludido diploma legal.