Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I - Barra dos Coqueiros, no Rio Claro, Estado de Goiás; e
II - Caçu, no Rio Claro, Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
I - Barra dos Coqueiros, no Rio Claro, Estado de Goiás; e
II - Caçu, no Rio Claro, Estado de Goiás.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.