Decreto 12.674/2025 - Artigo 1

Art. 1º. ODecreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

§ 1º - ...............

...............

II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

..............." (NR)

"Art. 7º A participação no Conselho, nos Grupos de Trabalho, nos Comitês Técnicos e nos Comitês Técnicos Especiais de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 9º ...............

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

..............." (NR)

"Art. 11. O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho.

§ 2º - Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho.

§ 3º - O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional." (NR)

"Art. 12. Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros;

III - estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e

IV - serão coordenados por representante designado pelo Conselho.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação.

§ 2º - Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho." (NR)

"Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho." (NR)

Decreto 12.674/2025 - Artigo 1

Art. 1º. ODecreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

§ 1º - ...............

...............

II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

..............." (NR)

"Art. 7º A participação no Conselho, nos Grupos de Trabalho, nos Comitês Técnicos e nos Comitês Técnicos Especiais de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 9º ...............

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

..............." (NR)

"Art. 11. O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho.

§ 2º - Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho.

§ 3º - O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional." (NR)

"Art. 12. Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros;

III - estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e

IV - serão coordenados por representante designado pelo Conselho.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação.

§ 2º - Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho." (NR)

"Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho." (NR)