Lei 12.464/2011 - Artigo 10

Art. 10. A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.

Lei 12.464/2011 - Artigo 10

Art. 10. A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.