Art. 7º. O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis e modalidades:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;
II - educação superior:
a) graduação;
b) pós-graduação; e
c) extensão;
III - educação profissional:
a) formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
b) educação profissional técnica de nível médio; e
c) educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 1º - A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º - A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;
II - educação superior:
a) graduação;
b) pós-graduação; e
c) extensão;
III - educação profissional:
a) formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
b) educação profissional técnica de nível médio; e
c) educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 1º - A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º - A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.