Lei 12.464/2011 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO


Art. 33. O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS será composto por professores integrantes da carreira de magistério superior e da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e por militares qualificados e designados para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores.

§ 1º - O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS poderá ser complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados, ou profissionais com reconhecida competência.

§ 2º - Poderão também ser contratados, de acordo com lei específica, serviços educacionais para as atividades complementares de ensino.

Lei 12.464/2011 - Artigo 33

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO


Art. 33. O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS será composto por professores integrantes da carreira de magistério superior e da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e por militares qualificados e designados para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores.

§ 1º - O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS poderá ser complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados, ou profissionais com reconhecida competência.

§ 2º - Poderão também ser contratados, de acordo com lei específica, serviços educacionais para as atividades complementares de ensino.