Lei 12.464/2011 - Artigo 19

Art. 19. A Academia da Força Aérea - AFA, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA e o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ministrarão cursos de nível superior, em áreas de interesse da Aeronáutica.

Parágrafo único. As demais organizações de ensino da Aeronáutica poderão ministrar, sempre que necessário, cursos de nível superior.

Lei 12.464/2011 - Artigo 19

Art. 19. A Academia da Força Aérea - AFA, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA e o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ministrarão cursos de nível superior, em áreas de interesse da Aeronáutica.

Parágrafo único. As demais organizações de ensino da Aeronáutica poderão ministrar, sempre que necessário, cursos de nível superior.