Lei 12.464/2011 - Artigo 29

Art. 29. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de praças farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.

Lei 12.464/2011 - Artigo 29

Art. 29. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de praças farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.