Lei 12.464/2011 - Artigo 5

Art. 5º. Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.

§ 1º - O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 2º - As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.

Lei 12.464/2011 - Artigo 5

Art. 5º. Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.

§ 1º - O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 2º - As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.