Lei 12.464/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Integram o SISTENS:

I - o Órgão Central do Sistema;

II - as organizações de ensino; e

III - outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.

§ 1º - O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.

§ 2º - Serão consideradas atividades do SISTENS:

I - as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e

II - as de caráter assistencial e supletivo.

Lei 12.464/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Integram o SISTENS:

I - o Órgão Central do Sistema;

II - as organizações de ensino; e

III - outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.

§ 1º - O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.

§ 2º - Serão consideradas atividades do SISTENS:

I - as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e

II - as de caráter assistencial e supletivo.