Lei 12.464/2011 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO


Art. 24. A qualificação no SISTENS será obtida por meio de capacitação e habilitação e pela consequente diplomação e certificação.

Lei 12.464/2011 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO


Art. 24. A qualificação no SISTENS será obtida por meio de capacitação e habilitação e pela consequente diplomação e certificação.