Lei 4.959/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, excluída taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela sociedade de economia mista "Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta", destinadas à instalação de uma fábrica de fiação e tecelagem de juta e outras fibras indígenas, na cidade de Santarém, no Estado do Pará.

Parágrafo único. A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que na época da importação, havia similar nacional.

Lei 4.959/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, excluída taxa de despacho aduaneiro, para maquinaria importada, e a ser importada, pela sociedade de economia mista "Companhia de Fiação e Tecelagem de Juta", destinadas à instalação de uma fábrica de fiação e tecelagem de juta e outras fibras indígenas, na cidade de Santarém, no Estado do Pará.

Parágrafo único. A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que na época da importação, havia similar nacional.