Lei 8.647/1993 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 55 ...............

...............

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência."

Lei 8.647/1993 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 55 ...............

...............

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, inciso I, alínea g, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência."