Art. 4º. O plano de reestruturação da universidade que postule seu ingresso no Programa, respeitados a vocação de cada instituição e o princípio da autonomia universitária, deverá indicar a estratégia e as etapas para a realização dos objetivos referidos no art. 1º.
Parágrafo único. O plano de reestruturação deverá ser aprovado pelo órgão superior da instituição.
Parágrafo único. O plano de reestruturação deverá ser aprovado pelo órgão superior da instituição.