Art. 6º. Ficam excluídas dos limites descritos no art. 5º:
I - as instalações e a faixa de servidão da linha de transmissão 500 kV Luiz Gonzaga - Sobradinho C2; e
II - a faixa de domínio de 40 metros de cada lado da rodovia BA - 120, medida a partir do centro da faixa de rodagem.
I - as instalações e a faixa de servidão da linha de transmissão 500 kV Luiz Gonzaga - Sobradinho C2; e
II - a faixa de domínio de 40 metros de cada lado da rodovia BA - 120, medida a partir do centro da faixa de rodagem.