Lei 14.002/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR)


Art. 3º. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.

Lei 14.002/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR)


Art. 3º. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.