Lei 14.002/2020 - Artigo 29

Art. 29. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º - O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º - O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.

Lei 14.002/2020 - Artigo 29

Art. 29. É vedado o pagamento de vantagem pecuniária ao servidor cedido, exceto na hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 1º - O somatório da remuneração do servidor com o eventual adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não poderá exceder o limite máximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º - O adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria pago pela Embratur não será incorporado à remuneração de origem do servidor cedido.