Lei 14.002/2020 - Artigo 17

Art. 17. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur.

Lei 14.002/2020 - Artigo 17

Art. 17. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur.